“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Em atendimento às determinações prevista no item 3, anexo VI, da IN 002/2017 – TCE/RR/PLENO, e com base nos elementos que integram a Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de São Luiz do Anauá/RR, exercício 2025, procedeu-se o exame quanto a legitimidade e legalidade dos resultados dos atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas e quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia, cujo atos e resultados foram compreendidos no período auditado.
Os exames foram efetuados em atendimento a legislação vigente aplicável aos Órgãos Públicos e incluíram provas nos registros mantidos pela entidade, análise previa dos processos administrativos de despesas, bem como outros procedimentos julgados necessários no decorrer do exercício e nas auditorias realizadas.
Os registros contábeis dos processos administrativos das despesas, bem como os contratos vigentes da presente prestação de contas foram efetuados conforme, os princípios da Contabilidade Pública, sendo observada a Lei 4.320/64 e a Lei 14.133/2021, com propriedade e regularidade fiscal, dos fatos econômicos e financeiros.
Não houve nenhuma determinação expedida pelo o TCE-RR nesta gestão.
Não houve nenhuma justificativa apresentada pelo responsável do órgão da entidade, tendo em vista que não houvera nenhuma determinação apresentada pelos órgãos fiscalizadores.
Desta forma, considerando os trabalhos realizados no decorrer do exercício em exame conjugado com os resultados conclusivos da Prestação de Contas de Gestão, opina-se pela APROVAÇÃO da mencionada gestão, tendo em vista que, não se achou quaisquer falhas, irregularidades ou ilegalidades na pratica de todos os atos inerentes a execução orçamentária, sem prejuízo ao erário.
São Luiz do Anauá-RR, 31 de dezembro de 2025.